Portaria MTE nº 3.665/2023: o retrocesso regulatório e os riscos para os setores de hospedagem, eventos e turismo
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01 de julho de 2025 Novas Regras Trabalhistas para os Feriados - Portaria MTE nº 3.665/2023: o retrocesso regulatório e os riscos para os setores de hospedagem, eventos e turismo
Introdução: uma mudança silenciosa, mas perigosa
PODCAST: Debatendo sobre trabalho nos Feriados e a Nova Portaria
A publicação da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, representa um marco preocupante na regulamentação do trabalho em feriados no Brasil. A nova norma, que revoga dispositivos da Portaria nº 671/2021, afeta diretamente setores que dependem da atividade contínua e intensa nos fins de semana e feriados, como hospedagem, turismo, alimentação e eventos. A mudança, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, reintroduz a obrigatoriedade de negociação coletiva com sindicatos para permitir o labor nesses dias, impondo custos, riscos e incertezas regulatórias às empresas.
Meio: da liberdade à dependência sindical
A Portaria nº 671/2021, ainda em vigor até julho de 2025, reconhecia a especificidade de setores que operam em ciclos contínuos e alta sazonalidade. Autorizava expressamente, sem a exigência de negociação com sindicatos, o trabalho em feriados em diversas atividades comerciais e de serviços, como hotéis, restaurantes, centros de convenções e casas de eventos.
Já a nova Portaria nº 3.665/2023 revoga essa autorização automática, condicionando o funcionamento das empresas aos ditames de convenções ou acordos coletivos com sindicatos laborais. Com isso, as empresas:
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Perdem previsibilidade jurídica, pois ficam sujeitas à boa vontade ou conveniência política das entidades sindicais;
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Assumem novos custos operacionais com a negociação, que podem incluir pisos salariais superiores, adicionais, folgas compensatórias ou pagamentos extras;
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Ficam vulneráveis a possíveis práticas antiéticas, como solicitações indevidas de propinas para aprovação de cláusulas autorizando o trabalho em feriados — risco amplamente temido por empresários de ramos diversos, embora de difícil apuração formal;
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Podem sofrer autuações, multas e ações trabalhistas caso operem em feriados sem convenção válida.
Dano econômico: as engrenagens do turismo e do entretenimento ameaçadas
A medida é especialmente danosa para ramos que dependem dos feriados para sua rentabilidade, como:
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Hotéis, pousadas e resorts (cujos picos de demanda ocorrem em feriados e fins de semana);
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Restaurantes e bares em destinos turísticos, que vivem do fluxo de visitantes nesses períodos;
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Buffets infantis, salões de festas, empresas de shows e eventos, cujos contratos são majoritariamente firmados para sábados, domingos e feriados;
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Transportadoras de turismo, agências de receptivo e parques temáticos, com atuação concentrada em datas comemorativas.
A exigência de negociação coletiva pode fazer com que pequenas e médias empresas simplesmente não consigam operar legalmente em feriados, levando à perda de receitas, cancelamento de contratos, demissões em massa, aumento da informalidade e migração de consumidores para mercados não regulamentados ou digitais.
Orientações: como o setor pode e deve se preparar
Diante desse cenário, é imperativo que os empresários desses segmentos adotem uma estratégia preventiva e coletiva, com as seguintes medidas:
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Formação de consórcios ou associações empresariais para negociar em bloco com sindicatos, reduzindo assimetrias de poder e custos;
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Antecipação de negociações coletivas, visando aprovar cláusulas autorizando o trabalho em feriados antes de julho de 2025;
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Monitoramento e documentação rigorosa das negociações, para prevenir e denunciar eventuais condutas abusivas ou ilícitas;
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Mobilização política junto ao Congresso e ao Executivo, para pressionar pela revisão ou revogação da Portaria nº 3.665, com base em seus efeitos danosos à economia;
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Elaboração de pareceres técnicos e estudos de impacto econômico, que possam subsidiar ações judiciais ou manifestações públicas.
Conclusão: uma medida que ameaça a competitividade e o emprego
A Portaria MTE nº 3.665/2023, embora sob o pretexto de valorização das negociações coletivas, configura um verdadeiro retrocesso regulatório, que impõe insegurança jurídica, aumenta custos operacionais e transfere ao sindicato um poder desproporcional sobre a vida econômica de setores essenciais ao desenvolvimento regional, geração de empregos e arrecadação fiscal.
Sem ajustes, a nova regra poderá desorganizar cadeias inteiras de produção e prestação de serviços, asfixiando os pequenos negócios e fomentando um ambiente propício à corrupção, à judicialização e ao desemprego. É preciso agir antes que os danos se consolidem.
Material produzido por Dr. Paulo Alexandre Vieira
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