⚖️Dra Katia Teves ⚖️Dr. Paulo Alexandre Vieira
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💪Jornada 12x36 na Hotelaria: O que a Lei Diz Sobre Horas Extras e Descanso
A dinâmica ininterrupta do setor hoteleiro exige modelos de escala de trabalho que garantam a cobertura contínua dos serviços, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Nesse contexto, a jornada 12x36 – doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas de descanso, tornou-se uma prática comum e, muitas vezes, essencial para funções como recepção, segurança, manutenção e governança.
No entanto, sua implementação suscita dúvidas frequentes entre gestores e trabalhadores sobre sua legalidade, o direito a horas extras, intervalos e o tratamento de feriados. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe mudanças significativas, validando e regulamentando essa modalidade.
Vamos analisar o que a legislação brasileira atual diz sobre a jornada 12x36, com foco nas questões de horas extras e descanso, cruciais para a gestão de pessoas na hotelaria.
👀A Validação da Jornada 12x36 pela Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a validade da jornada 12x36 dependia exclusivamente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo o Artigo 59-A, que passou a permitir expressamente a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Essa mudança conferiu maior segurança jurídica para a adoção dessa escala, reconhecendo suas particularidades e necessidades em determinados setores, como o da saúde e, por extensão aplicável, o hoteleiro. A lei estabelece que, nesse regime, as 12 horas de trabalho são seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
🍛Intervalo Intrajornada: O Direito à Pausa Durante as 12 Horas
Um ponto fundamental na jornada 12x36 é o intervalo para repouso e alimentação, conhecido como intervalo intrajornada. O Artigo 71 da CLT assegura que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 hora. A jornada 12x36 se enquadra nessa regra.
Portanto, o empregado que trabalha em escala 12x36 tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para descanso e refeição durante seu turno de 12 horas.
A Reforma Trabalhista trouxe uma alteração importante: caso esse intervalo mínimo não seja concedido pelo empregador, ou seja concedido parcialmente, a empresa deverá pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (Art. 71, §4º da CLT).
Essa verba tem natureza indenizatória, não mais salarial, e não gera reflexos em outras verbas trabalhistas. É crucial que os hotéis garantam a fruição efetiva desse intervalo para evitar passivos.
💰Horas Extras na Escala 12x36: Quando São Devidas?
A questão das horas extras na jornada 12x36 é frequentemente mal compreendida. A regra geral estabelecida pelo Artigo 59-A da CLT é que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados. Ou seja, o trabalho realizado em domingos e feriados, quando coincidente com a escala normal do empregado, já está compensado pelas 36 horas de descanso subsequentes e pela remuneração mensal, não gerando direito a pagamento adicional ou em dobro, salvo se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Então, quando surgem as horas extras? Elas são devidas quando o empregado ultrapassa as 12 horas de trabalho diárias estabelecidas para a sua jornada. Se, por exemplo, um recepcionista em escala 12x36 precisa estender seu turno por mais uma ou duas horas devido a uma emergência ou atraso na rendição, essas horas excedentes à 12ª deverão ser pagas como extras, com o adicional legal (mínimo de 50%) ou convencional (o que for mais benéfico).
Embora a jornada semanal possa ultrapassar as 44 horas em uma semana e ficar abaixo na seguinte, a legislação entende que a compensação ocorre dentro do próprio regime 12x36, devido às 36 horas de descanso.
No entanto, é importante observar que, apesar do Art. 59-A indicar que o trabalho em feriados está compensado, discussões sobre a constitucionalidade e a aplicação prática dessa norma ainda podem surgir, sendo sempre recomendável verificar o que diz a convenção coletiva da categoria hoteleira na região.
Recentemente, o TST também tem se posicionado no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas, mesmo na jornada 12x36, devem gerar reflexos no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), o que representa um ponto de atenção adicional para os empregadores.
🕑O Descanso Essencial: As 36 Horas Interjornada
O pilar fundamental da jornada 12x36 é o período de descanso de 36 horas ininterruptas que se segue às 12 horas de trabalho.
Esse descanso prolongado visa compensar o desgaste físico e mental do turno estendido, garantindo a recuperação do trabalhador e preservando sua saúde e segurança.
É absolutamente vedada a redução desse intervalo interjornada. Qualquer trabalho realizado dentro dessas 36 horas de descanso configurará desrespeito ao regime e poderá gerar passivos trabalhistas significativos, incluindo o pagamento de horas extras e potenciais indenizações.
📈Implicações Práticas para a Gestão Hoteleira
Para os gestores de hotéis, a correta aplicação da jornada 12x36 exige atenção a diversos pontos:
1.Formalização: Garantir que a adoção da escala esteja prevista em acordo individual escrito ou em norma coletiva (acordo ou convenção).
2.Registro de Ponto: Manter um controle de jornada fidedigno, que registre corretamente os horários de entrada, saída e intervalos.
3.Intervalo Intrajornada: Assegurar a concessão do intervalo mínimo de 1 hora ou, na impossibilidade, realizar o pagamento indenizatório correspondente.
4.Horas Extras: Monitorar e pagar corretamente as horas que excederem a 12ª diária.
5.Descanso Interjornada: Respeitar rigorosamente as 36 horas de descanso entre as jornadas.
6.Norma Coletiva: Verificar sempre as disposições específicas da convenção coletiva da categoria, que podem trazer regras mais benéficas ou detalhamentos sobre feriados e adicionais.
🙌Conclusão
A jornada 12x36 é uma ferramenta legal e útil para a organização das escalas de trabalho na hotelaria, mas sua implementação requer conhecimento e cumprimento rigoroso da legislação trabalhista, especialmente após as alterações trazidas pela Reforma de 2017.
O respeito aos intervalos intrajornada e, principalmente, ao descanso interjornada de 36 horas, juntamente com o correto pagamento de eventuais horas extras (aquelas que ultrapassam as 12 horas diárias), são fundamentais para evitar litígios trabalhistas.
A formalização por acordo individual ou coletivo é indispensável. Para garantir a conformidade e mitigar riscos, é altamente recomendável que os estabelecimentos hoteleiros busquem assessoria jurídica especializada para adequar suas práticas de gestão de jornada às exigências legais e às particularidades do setor.
Texto redigido pelo Dr. Paulo Alexandre Vieira
•Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Artigos 59-A e 71).
•Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
•Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). (2023). Horas extras devem refletir em descanso semanal remunerado na jornada 12x36.
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